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A nossa filosofia é composta de cinco máximas |
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1 - HONESTIDADE/SINCERIDADE
Na relação com todos os intervenientes numa transacção imobiliária. |
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2 - QUALIDADE
Nos serviços prestados a todos os níveis. |
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3- RESPEITO
Respeitar os nossos clientes (vendedores & compradores). |
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4 - EMPENHAMENTO
Máximo empenhamento a ajudar os nossos clientes a conseguir o pretendido. |
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5 - CONFIANÇA
Transmitir confiança aos nossos clientes, manter e consolidar uma relação de futuro. |
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Definição da Actividade Imobiliária |
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Definição da actividade de mediação imobiliária Decreto-Lei n.º 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 Artigo 2.º |
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Objecto da actividade |
| 1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel. |
2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de: a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente; b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretende realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões. |
| 3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuidos, em exclusivo, a outras profissões. |
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se: a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação; b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa. |
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5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária, podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários. |
| 6 - È expressamente vedada ás empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no IMOPPI (Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário) (Actualmente denominado "InCi - Instituto da Construção e do Imobiliário") |
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PORTARIAS
Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro de 2004 Define a avaliação da capacidade profissional, bem como os critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária
Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro de 2004 Regulamenta os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto , que regula o regime juridico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
Portaria n.º 1328/2004, de 19 de Outubro de 2004 Fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
Portaria n.º 66/2005, de 25 de Janeiro de 2005 Fixa as condições mínimas de seguro de responsabilidade civil nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
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