CÓDIGO DEONTOLÓGICO
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CÓDIGO DEONTOLÓGICO
CAPITULO I - DEVERES GENÉRICOS
ARTIGO 1º - OBJECTIVO
Este Código Deontológico tem por objectivo determinar a forma pela qual se deve reger o Mediador Imobiliário quando no exercício da sua profissão.

ARTIGO 2º - DEVERES EM GERAL

Os deveres do Mediador Imobiliário compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio da sua classe e o aperfeiçoamento da técnica relativa às transacções imobiliárias, devendo mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

ARTIGO 3º - CUMPRIMENTO DOS DEVERES

O Mediador Imobiliário deverá cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Código Deontológico.

ARTIGO 4º - PREPARAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE
É dever fundamental do Mediador Imobiliário, possuir uma boa preparação técnica e estar bem informado das condições que regulam o mercado e das suas flutuações, de modo a desempenhar com rigor, competência e profissionalismo as suas funções, contribuindo para o progresso social, reconhecimento e dignificação por parte da sociedade.
ARTIGO 5º - ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE
O Mediador Imobiliário deverá estar ao corrente da evolução dos assuntos de natureza imobiliária nos planos regional, nacional e comunitário, por forma a poder contribuir para o esclarecimento dos consumidores e da opinião pública em geral, em matéria de urbanismo, legislação imobiliária, ou outras questões relativas à propriedade imobiliária.
ARTIGO 6º - COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
No sentido de ver a sua actividade melhor dignificada e prestigiada, o Mediador Imobiliário deve procurar integrar-se e colaborar activamente com a respectiva Associação de Classe a fim de que esta reforce o seu peso institucional, a qual deve ter como principais tarefas, zelar pela defesa dos direitos e interesses dos seus associados e sensibilizar a opinião pública da importância económica e da utilidade social no que respeita à actividade de mediação imobiliária, contribuindo para a sua organização e regulação.
ARTIGO 7º - RELAÇÕES PARA COM A ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
É um dever do Mediador Imobiliário zelar pela existência, fins e prestígio da sua Associação de Classe, aceitando os mandatos e encargos que, eventualmente, lhe forem confiados e cooperando com os que forem investidos em quaisquer funções nos respectivos corpos sociais, devendo, quando solicitado, colaborar e participar activamente nos seus seminários, conferências, assembleias e outros eventos.
ARTIGO 8º - DEVERES DO MEDIADOR IMOBILIÁRIO
Constituem deveres específicos do Mediador Imobiliário:

a) Defender os interesses do seu cliente;

b) Respeitar e prestigiar a sua classe;

c) Actualizar-se contínua e permanentemente;

d) Pugnar pela aplicação das leis que regem a sua actividade, bem como todas as que lhe são aplicáveis;

e) Não mediar, nem promover diligências reconhecidamente ilícitas e ou que ponham em causa o prestigio da actividade, bem como das classes a que pertence;

f) Colaborar mutuamente com os clientes, bem como com outros Mediadores Imobiliários;

g) Recusar a mediação de processos que considere desajustados das regras do mercado;

h) Auscultar, quando necessário, as Associações de Classe;

i) Protestar contra violações da lei de que tenha efectivo conhecimento;

j) Denunciar, sempre, quaisquer situações ilícitas ou actividades desprestigiantes para a
classe e que possam afectar o bom nome da mesma;

k) Não fomentar, nem autorizar a prática de publicidade enganosa, denunciando de imediato esse tipo de situações;

l) Não celebrar contratos contrários à lei;

m) Fazer-se acompanhar, sempre, do cartão de identificação profissional;

n) Agir na mais clara obediência ao princípio da boa-fé negocial, bem como no respeito pelos contratos a celebrar;

o) Não exercer funções de consultor jurídico;

p) Não praticar concorrência desleal.
ARTIGO 9º - DIREITOS DO MEDIADOR IMOBILIÁRIO
São direitos do Mediador Imobiliário:

a) Direito ao sigilo profissional;

b) Direito a ser remunerado pelos serviços que prestou, nos termos da lei em vigor;

c) Direito a recusar mandatos ou encargos que depreciem a sua actividade ou que sejam
ilícitos;

d) Direito a denunciar factos ou condutas indiciadores da prática de ilícitos;

e) Direito de protestar e participar contra qualquer conduta menos correcta por parte dos
consumidores;

f) O Mediador embora não podendo praticar actos de consulta jurídica, poderá dispor da
colaboração de consultor jurídico para o apoiar no exercício da sua actividade;

g) O Mediador é livre quanto à fixação dos seu honorários, devendo contudo, agir com
moderação, atendendo ao caso em concreto, bem como ao grau de qualificação profissional empregue;

h) Com relação aos demais valores e documentos em seu poder, o mediador goza do direito
de retenção para garantia efectiva do pagamento dos seus honorários;

i) Direito a ser apoiado pela respectiva Associação do Sector, beneficiando da qualidade de associado, e desde que nessa qualidade tenha todas as suas obrigações cumpridas.
ARTIGO 10º - DENÚNCIA DE CONDUTAS ILÍCITAS
O Mediador Imobiliário deverá colaborar com os organismos públicos que tenham por missão a tutela de inspecção e fiscalização da actividade de mediação imobiliária a nível nacional, denunciando sempre condutas ou factos indiciadores de ilícitos.
ARTIGO 11º - PROTECÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES
1. O Mediador deverá proteger-se contra a conduta inadequada por parte dos consumidores, no que concerne à conduta difamatória contra ele dirigida, à violação das regras que regulam a matéria desta actividade, ou mesmo pelo desrespeito com os acordos realizados.

2. Caberá às organizações profissionais deste sector esforçarem-se por explicar a relevância da actividade, por intermédio de artigos de opinião na imprensa, conferências, seminários, contactos pessoais e outros que, eventualmente, se achem adequados.
ARTIGO 12º - INFORMAÇÃO PRÉVIA
O Mediador Imobiliário deve informar-se de todos os factos essenciais relativos a cada negócio objecto de mediação, antes de o aceitar, de maneira a poder cumprir a sua obrigação, evitando a dissimulação de factos essenciais ao negócio, ou a omissão de detalhes que o depreciem, bem como a verificação de outros erros ou exageros.
ARTIGO 13º - ASSINATURA DE DOCUMENTOS FALSOS
O Mediador Imobiliário não deve assinar nenhum documento que contenha a indicação de elementos que não correspondam à realidade, por serem falsos ou simulados.
ARTIGO 14º - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES - EXCLUSIVAS DE OUTRAS POFISSÕES
O Mediador Imobiliário não deve exercer as funções de consultor jurídico ou praticar quaisquer actos que estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, e deve recomendar a intervenção de um advogado ou solicitador quando os superiores interesses de uma ou de outra parte o exijam.

Contudo, poderá no exercício das suas funções ser apoiado ou recorrer a um consultor jurídico.
ARTIGO 15º - VERBAS ENTREGUES POR TERCEIROS
Quando o não possa fazer de imediato, o Mediador Imobiliário deve guardar numa conta bancária constituída para o efeito, diferente da dos seus próprios fundos, as verbas que estejam em seu poder e que lhe tenham sido entregues por terceiros no âmbito do exercício da actividade, comprometendo-se a restituí-las, logo que possível, aos clientes a quem se destinem.
ARTIGO 16º - FORMA DE PUBLICIDADE
Na sua publicidade, o Mediador Imobiliário deve ter um cuidado especial em fazer uma descrição exacta do negócio que propõe, não devendo publicar anúncios sem indicar expressamente a designação social da empresa e o número da respectiva licença para o exercício da actividade, facultando aos seus colaboradores os cartões de identificação profissional, de forma a poderem ser exibidos quando solicitados.
ARTIGO 17º - FORMA DE VINCULAÇÃO
Para protecção de todas as partes interessadas, o Mediador Imobiliário deve cuidar para que os compromissos que envolvam disponibilidades financeiras e os acordos que se referem às transacções imobiliárias, se façam por escrito, assegurando que todas as partes ficam de posse de um exemplar dos contratos após a sua celebração
ARTIGO 18º - PUBLICAÇÕES DO SECTOR
O Mediador Imobiliário deve estimular as organizações profissionais para a criação de escolas de formação profissional, bem como a constituição de jornais, revistas ou outras publicações periódicas especializadas que permitam fornecer aos profissionais da actividade e ao público, uma informação correcta, actualizada e esclarecedora.
CAPITULO II RELAÇÕES COM O CLIENTE
ARTIGO 19º - DEVERES PARA COM O CLIENTE
Ao realizar um contrato de mediação imobiliária, o Mediador Imobiliário compromete-se a proteger e promover os interesses do cliente. O dever de honestidade absoluta perante o cliente, que é primordial, não dispensa, contudo, o Mediador da sua obrigação de tratar de forma empenhada com todas as partes interessadas no negócio.
ARTIGO 20º - DILIGÊNCIAS NA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS
É dever do Mediador Imobiliário prestar aos clientes, os seus serviços de um modo diligente, sendo sua obrigação pugnar, sempre, para que os contratos sejam reduzidos à forma escrita, redigidos com precisão e sem equívocos, devendo ser assinados pelas partes intervenientes.
ARTIGO 21º - AFERIÇÃO DA CAPACIDADE E LEGITIMIDADE
O Mediador deverá certificar-se antes da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das partes intervenientes, bem como apurar através dos meios disponíveis, se as características do imóvel objecto do contrato, correspondem às fornecidas pelos interessados e ainda se sobre os mesmos recaem quaisquer ónus ou encargos.
ARTIGO 22º - REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES
Se o Mediador Imobiliário representa mais do que uma das partes que intervêm na transacção, deve aceitar, apenas, a remuneração da parte que em primeiro lugar o contratou, salvo havendo acordo expresso em contrário, de todas as partes interessadas no negócio.
ARTIGO 23º - REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
É dever do Mediador Imobiliário cobrar apenas pelos serviços que tenha efectivamente prestado e de acordo com os valores de remuneração previamente acordados no contrato celebrado.
ARTIGO 24º - DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR
É dever do Mediador Imobiliário não induzir em erro o público consumidor, não utilizar o recurso à publicidade enganosa, devendo, também, abster-se de práticas ilícitas, tais como o abuso de confiança, a burla ou a fraude e opondo-se à celebração de qualquer tipo de contrato injusto ou contrário à lei.
ARTIGO 25º - EXCLUSIVIDADE
Embora o requisito da exclusividade não tenha carácter de obrigatoriedade, o Mediador Imobiliário deve estimular e promover a prática do exercício da mediação de forma exclusiva, a fim de evitar equívocos e desacordos e no intuito de melhor servir o cliente, sendo, contudo, aceitável que o exercício da mediação imobiliária em exclusivo, deva estar circunscrito a um limite temporal preestabelecido.
ARTIGO 26º - PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. Logo que esteja perfeito e concluído o negócio, ou noutras situações em que se justifique e quando solicitado pelo cliente, o Mediador Imobiliário deve prestar-lhe, de forma pormenorizada, as contas relativas às despesas e honorários.

2. Deve ser entregue recibo ou outro documento legalmente válido para o efeito, sobre quaisquer quantias que o cliente pague ao Mediador pelos seus serviços, ou lhe entregue a outro título similar.
ARTIGO 27º - AVALIAÇÕES
O Mediador Imobiliário deve realizar, somente, avaliações de mercado, desde que solicitadas pelo cliente, não devendo encarregar-se de avaliações imobiliárias de âmbito estritamente técnico que ultrapassem a sua experiência e conhecimentos profissionais, sem a ajuda de um especialista. Nestas condições, o especialista deve, profissionalmente, ser reconhecido como tal, e os limites da sua intervenção devem ficar claramente definidos.
ARTIGO 28º - PONDERAÇÃO NA AVALIAÇÃO
Quando, a pedido do cliente, tenha a incumbência de realizar uma avaliação de mercado sobre um imóvel, o Mediador Imobiliário não deve formular a sua opinião, sem uma análise completa e detalhada do conjunto de factores que podem condicionar o valor da propriedade.
ARTIGO 29º - AUTORIZAÇÃO PARA MEDIAÇÃO E PREÇO
1. O Mediador Imobiliário não deve promover ou anunciar uma propriedade para a qual não tenha autorização expressa ou mandato do interessado.

2. O preço indicado no negócio a promover, deve ser ajustado previamente com o cliente, passando a ser considerado como o preço efectivamente proposto.
ARTIGO 30º - RECEPÇÃO DE VÁRIAS PROPOSTAS

Quando sejam recebidas de potenciais adquirentes, mais do que uma proposta negocial sobre o imóvel, sem que o respectivo proprietário tenha manifestado intenção expressa de as aceitar, deverá o Mediador Imobiliário submetê-las à apreciação do seu cliente, para que este sobre elas possa decidir.

CAPITULO III - RELAÇÕES COM OS COLEGAS
ARTIGO 31º - DEVER DE LEALDADE

No âmbito de qualquer negócio, o Mediador Imobiliário não deve tratar de obter vantagens desleais sobre os colegas, e deve estar disposto a partilhar com eles, o fruto dos seus estudos e experiências profissionais.

ARTIGO 32º - DEVER DE URBANIDADE

É dever do Mediador Imobiliário, não comentar ou criticar perante terceiros, os serviços de mediação prestados por um colega de profissão. No entanto, se em alguma circunstância lhe for pedida a sua opinião, deve expressá-la com a integridade e a cortesia profissionais devidas.

ARTIGO 33º - LITÍGIOS COM PROFISSIONAIS DO SECTOR

O Mediador Imobiliário deve conduzir os seus negócios de modo a evitar litígios com oscolegas. Em caso de litígio entre os profissionais que pertençam à mesma Associação de Classe, o referido conflito poderá ser objecto de uma conciliação assumida por esta entidade, no sentido de serem aplicadas as regras estabelecidas neste Código.

ARTIGO 34º - DEVER DE COLABORAÇÃO NO DECURSO DE UM PROCESSO

O Mediador Imobiliário que seja visado em reclamação, por quaisquer outros colegas de profissão ou clientes, relativa a práticas contrárias à ética profissional que se encontrem previstas neste Código ou na legislação em vigor, deve disponibilizar às entidades públicas competentes, quando solicitado, todo o expediente e documentação relativos ao negócio, a fim de que se possa proceder à averiguação dos factos que deram origem à reclamação e no intuito de serem apuradas eventuais responsabilidades.

ARTIGO 35º - RESPEITO DO REQUISITO DE EXCLUSIVIDADE

Atendendo ao que se encontra previsto no artigo 25º deste Código, os profissionais do sector devem respeitar, nas relações estabelecidas entre si e também com os clientes, todas as situações em que através de contrato de mediação imobiliária se tenha previsto atribuir cláusula de exclusividade a um determinado Mediador.

ARTIGO 36º - REPARTIÇÃO DE REMUNERAÇÕES

A divisão das remunerações entre Mediadores no âmbito das situações em que intervenham conjuntamente num mesmo negócio, deve fazer-se, sempre, sobre bases fixadas previamente, para evitar qualquer litígio quando o negócio se conclua.

ARTIGO 37º - COOPERAÇÃO ENTRE MEDIADORES

Quando for proposto a vários profissionais do sector, a mediação de um mesmo objecto negocial, sem recurso ao regime de exclusividade, aqueles, querendo, podem cooperar entre si, trocando informações sobre produtos disponíveis ou apresentando potenciais interessados para o negócio que outros colegas detenham em carteira, sendo as bases do acordo e a distribuição das respectivas comissões, livremente estabelecida entre os intervenientes.

ARTIGO 38º - AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE

As placas de informação contendo anúncios com expressões como: «vende-se», «permuta-se», «arrenda-se», e outras similares, afixadas numa propriedade, não devem ser colocadas por mais de um Mediador Imobiliário, e em todo o caso, só com a autorização do respectivo proprietário, salvo se essa autorização tenha sido conferida a vários Mediadores conjuntamente.

ARTIGO 39º - CONCORRÊNCIA DESLEAL

Embora não esteja instituída qualquer tabela de remunerações mínimas, o Mediador Imobiliário não deve prestar-se a oferecer os seus serviços por montantes que, quer fixos ou percentuais, sejam manifestamente inferiores aos que usualmente são praticados pelos seus colegas de profissão, na região em que se realiza o negócio, a fim de evitar a concorrência desleal.

ARTIGO 40º - NORMAS APLICÁVEIS

Em tudo o que não estiver previsto neste Código Deontológico, aplicar-se-ão as normas jurídicas julgadas competentes para regular as respectivas matérias.

..//..

APEMI, (Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária) Novembro de 1999

Pela Direcção

O Presidente

Eduardo Evangelista Luís

Nota: Este Código Deontológico foi aprovado em Assembleia-Geral realizada em 27 de Novembro de 1999.

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