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CÓDIGO DEONTOLÓGICO |
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CAPITULO I - DEVERES GENÉRICOS |
| ARTIGO 1º - OBJECTIVO |
| Este Código Deontológico tem por objectivo determinar a forma pela qual se deve reger o Mediador Imobiliário quando no exercício da sua profissão. |
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ARTIGO 2º - DEVERES EM GERAL |
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Os deveres do Mediador Imobiliário compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio da sua classe e o aperfeiçoamento da técnica relativa às transacções imobiliárias, devendo mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes. |
| ARTIGO 3º - CUMPRIMENTO DOS DEVERES |
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O Mediador Imobiliário deverá cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Código Deontológico. |
| ARTIGO 4º - PREPARAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE |
| É dever fundamental do Mediador Imobiliário, possuir uma boa preparação técnica e estar bem informado das condições que regulam o mercado e das suas flutuações, de modo a desempenhar com rigor, competência e profissionalismo as suas funções, contribuindo para o progresso social, reconhecimento e dignificação por parte da sociedade. |
| ARTIGO 5º - ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE |
| O Mediador Imobiliário deverá estar ao corrente da evolução dos assuntos de natureza imobiliária nos planos regional, nacional e comunitário, por forma a poder contribuir para o esclarecimento dos consumidores e da opinião pública em geral, em matéria de urbanismo, legislação imobiliária, ou outras questões relativas à propriedade imobiliária. |
| ARTIGO 6º - COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE CLASSE |
| No sentido de ver a sua actividade melhor dignificada e prestigiada, o Mediador Imobiliário deve procurar integrar-se e colaborar activamente com a respectiva Associação de Classe a fim de que esta reforce o seu peso institucional, a qual deve ter como principais tarefas, zelar pela defesa dos direitos e interesses dos seus associados e sensibilizar a opinião pública da importância económica e da utilidade social no que respeita à actividade de mediação imobiliária, contribuindo para a sua organização e regulação. |
| ARTIGO 7º - RELAÇÕES PARA COM A ASSOCIAÇÃO DE CLASSE |
| É um dever do Mediador Imobiliário zelar pela existência, fins e prestígio da sua Associação de Classe, aceitando os mandatos e encargos que, eventualmente, lhe forem confiados e cooperando com os que forem investidos em quaisquer funções nos respectivos corpos sociais, devendo, quando solicitado, colaborar e participar activamente nos seus seminários, conferências, assembleias e outros eventos. |
| ARTIGO 8º - DEVERES DO MEDIADOR IMOBILIÁRIO |
Constituem deveres específicos do Mediador Imobiliário:
a) Defender os interesses do seu cliente;
b) Respeitar e prestigiar a sua classe;
c) Actualizar-se contínua e permanentemente;
d) Pugnar pela aplicação das leis que regem a sua actividade, bem como todas as que lhe são aplicáveis;
e) Não mediar, nem promover diligências reconhecidamente ilícitas e ou que ponham em causa o prestigio da actividade, bem como das classes a que pertence;
f) Colaborar mutuamente com os clientes, bem como com outros Mediadores Imobiliários;
g) Recusar a mediação de processos que considere desajustados das regras do mercado;
h) Auscultar, quando necessário, as Associações de Classe;
i) Protestar contra violações da lei de que tenha efectivo conhecimento;
j) Denunciar, sempre, quaisquer situações ilícitas ou actividades desprestigiantes para a classe e que possam afectar o bom nome da mesma;
k) Não fomentar, nem autorizar a prática de publicidade enganosa, denunciando de imediato esse tipo de situações;
l) Não celebrar contratos contrários à lei;
m) Fazer-se acompanhar, sempre, do cartão de identificação profissional;
n) Agir na mais clara obediência ao princípio da boa-fé negocial, bem como no respeito pelos contratos a celebrar;
o) Não exercer funções de consultor jurídico;
p) Não praticar concorrência desleal. |
| ARTIGO 9º - DIREITOS DO MEDIADOR IMOBILIÁRIO |
São direitos do Mediador Imobiliário:
a) Direito ao sigilo profissional;
b) Direito a ser remunerado pelos serviços que prestou, nos termos da lei em vigor;
c) Direito a recusar mandatos ou encargos que depreciem a sua actividade ou que sejam ilícitos;
d) Direito a denunciar factos ou condutas indiciadores da prática de ilícitos;
e) Direito de protestar e participar contra qualquer conduta menos correcta por parte dos consumidores;
f) O Mediador embora não podendo praticar actos de consulta jurídica, poderá dispor da colaboração de consultor jurídico para o apoiar no exercício da sua actividade;
g) O Mediador é livre quanto à fixação dos seu honorários, devendo contudo, agir com moderação, atendendo ao caso em concreto, bem como ao grau de qualificação profissional empregue;
h) Com relação aos demais valores e documentos em seu poder, o mediador goza do direito de retenção para garantia efectiva do pagamento dos seus honorários;
i) Direito a ser apoiado pela respectiva Associação do Sector, beneficiando da qualidade de associado, e desde que nessa qualidade tenha todas as suas obrigações cumpridas. |
| ARTIGO 10º - DENÚNCIA DE CONDUTAS ILÍCITAS |
| O Mediador Imobiliário deverá colaborar com os organismos públicos que tenham por missão a tutela de inspecção e fiscalização da actividade de mediação imobiliária a nível nacional, denunciando sempre condutas ou factos indiciadores de ilícitos. |
| ARTIGO 11º - PROTECÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES |
1. O Mediador deverá proteger-se contra a conduta inadequada por parte dos consumidores, no que concerne à conduta difamatória contra ele dirigida, à violação das regras que regulam a matéria desta actividade, ou mesmo pelo desrespeito com os acordos realizados.
2. Caberá às organizações profissionais deste sector esforçarem-se por explicar a relevância da actividade, por intermédio de artigos de opinião na imprensa, conferências, seminários, contactos pessoais e outros que, eventualmente, se achem adequados. |
| ARTIGO 12º - INFORMAÇÃO PRÉVIA |
| O Mediador Imobiliário deve informar-se de todos os factos essenciais relativos a cada negócio objecto de mediação, antes de o aceitar, de maneira a poder cumprir a sua obrigação, evitando a dissimulação de factos essenciais ao negócio, ou a omissão de detalhes que o depreciem, bem como a verificação de outros erros ou exageros. |
| ARTIGO 13º - ASSINATURA DE DOCUMENTOS FALSOS |
| O Mediador Imobiliário não deve assinar nenhum documento que contenha a indicação de elementos que não correspondam à realidade, por serem falsos ou simulados. |
| ARTIGO 14º - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES - EXCLUSIVAS DE OUTRAS POFISSÕES |
O Mediador Imobiliário não deve exercer as funções de consultor jurídico ou praticar quaisquer actos que estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, e deve recomendar a intervenção de um advogado ou solicitador quando os superiores interesses de uma ou de outra parte o exijam.
Contudo, poderá no exercício das suas funções ser apoiado ou recorrer a um consultor jurídico. |
| ARTIGO 15º - VERBAS ENTREGUES POR TERCEIROS |
| Quando o não possa fazer de imediato, o Mediador Imobiliário deve guardar numa conta bancária constituída para o efeito, diferente da dos seus próprios fundos, as verbas que estejam em seu poder e que lhe tenham sido entregues por terceiros no âmbito do exercício da actividade, comprometendo-se a restituí-las, logo que possível, aos clientes a quem se destinem. |
| ARTIGO 16º - FORMA DE PUBLICIDADE |
| Na sua publicidade, o Mediador Imobiliário deve ter um cuidado especial em fazer uma descrição exacta do negócio que propõe, não devendo publicar anúncios sem indicar expressamente a designação social da empresa e o número da respectiva licença para o exercício da actividade, facultando aos seus colaboradores os cartões de identificação profissional, de forma a poderem ser exibidos quando solicitados. |
| ARTIGO 17º - FORMA DE VINCULAÇÃO |
| Para protecção de todas as partes interessadas, o Mediador Imobiliário deve cuidar para que os compromissos que envolvam disponibilidades financeiras e os acordos que se referem às transacções imobiliárias, se façam por escrito, assegurando que todas as partes ficam de posse de um exemplar dos contratos após a sua celebração |
| ARTIGO 18º - PUBLICAÇÕES DO SECTOR |
| O Mediador Imobiliário deve estimular as organizações profissionais para a criação de escolas de formação profissional, bem como a constituição de jornais, revistas ou outras publicações periódicas especializadas que permitam fornecer aos profissionais da actividade e ao público, uma informação correcta, actualizada e esclarecedora. |
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CAPITULO II RELAÇÕES COM O CLIENTE |
| ARTIGO 19º - DEVERES PARA COM O CLIENTE |
| Ao realizar um contrato de mediação imobiliária, o Mediador Imobiliário compromete-se a proteger e promover os interesses do cliente. O dever de honestidade absoluta perante o cliente, que é primordial, não dispensa, contudo, o Mediador da sua obrigação de tratar de forma empenhada com todas as partes interessadas no negócio. |
| ARTIGO 20º - DILIGÊNCIAS NA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS |
| É dever do Mediador Imobiliário prestar aos clientes, os seus serviços de um modo diligente, sendo sua obrigação pugnar, sempre, para que os contratos sejam reduzidos à forma escrita, redigidos com precisão e sem equívocos, devendo ser assinados pelas partes intervenientes. |
| ARTIGO 21º - AFERIÇÃO DA CAPACIDADE E LEGITIMIDADE |
| O Mediador deverá certificar-se antes da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das partes intervenientes, bem como apurar através dos meios disponíveis, se as características do imóvel objecto do contrato, correspondem às fornecidas pelos interessados e ainda se sobre os mesmos recaem quaisquer ónus ou encargos. |
| ARTIGO 22º - REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES |
| Se o Mediador Imobiliário representa mais do que uma das partes que intervêm na transacção, deve aceitar, apenas, a remuneração da parte que em primeiro lugar o contratou, salvo havendo acordo expresso em contrário, de todas as partes interessadas no negócio. |
| ARTIGO 23º - REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS |
| É dever do Mediador Imobiliário cobrar apenas pelos serviços que tenha efectivamente prestado e de acordo com os valores de remuneração previamente acordados no contrato celebrado. |
| ARTIGO 24º - DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR |
| É dever do Mediador Imobiliário não induzir em erro o público consumidor, não utilizar o recurso à publicidade enganosa, devendo, também, abster-se de práticas ilícitas, tais como o abuso de confiança, a burla ou a fraude e opondo-se à celebração de qualquer tipo de contrato injusto ou contrário à lei. |
| ARTIGO 25º - EXCLUSIVIDADE |
| Embora o requisito da exclusividade não tenha carácter de obrigatoriedade, o Mediador Imobiliário deve estimular e promover a prática do exercício da mediação de forma exclusiva, a fim de evitar equívocos e desacordos e no intuito de melhor servir o cliente, sendo, contudo, aceitável que o exercício da mediação imobiliária em exclusivo, deva estar circunscrito a um limite temporal preestabelecido. |
| ARTIGO 26º - PRESTAÇÃO DE CONTAS |
1. Logo que esteja perfeito e concluído o negócio, ou noutras situações em que se justifique e quando solicitado pelo cliente, o Mediador Imobiliário deve prestar-lhe, de forma pormenorizada, as contas relativas às despesas e honorários.
2. Deve ser entregue recibo ou outro documento legalmente válido para o efeito, sobre quaisquer quantias que o cliente pague ao Mediador pelos seus serviços, ou lhe entregue a outro título similar. |
| ARTIGO 27º - AVALIAÇÕES |
| O Mediador Imobiliário deve realizar, somente, avaliações de mercado, desde que solicitadas pelo cliente, não devendo encarregar-se de avaliações imobiliárias de âmbito estritamente técnico que ultrapassem a sua experiência e conhecimentos profissionais, sem a ajuda de um especialista. Nestas condições, o especialista deve, profissionalmente, ser reconhecido como tal, e os limites da sua intervenção devem ficar claramente definidos. |
| ARTIGO 28º - PONDERAÇÃO NA AVALIAÇÃO |
| Quando, a pedido do cliente, tenha a incumbência de realizar uma avaliação de mercado sobre um imóvel, o Mediador Imobiliário não deve formular a sua opinião, sem uma análise completa e detalhada do conjunto de factores que podem condicionar o valor da propriedade. |
| ARTIGO 29º - AUTORIZAÇÃO PARA MEDIAÇÃO E PREÇO |
1. O Mediador Imobiliário não deve promover ou anunciar uma propriedade para a qual não tenha autorização expressa ou mandato do interessado.
2. O preço indicado no negócio a promover, deve ser ajustado previamente com o cliente, passando a ser considerado como o preço efectivamente proposto. |
| ARTIGO 30º - RECEPÇÃO DE VÁRIAS PROPOSTAS |
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Quando sejam recebidas de potenciais adquirentes, mais do que uma proposta negocial sobre o imóvel, sem que o respectivo proprietário tenha manifestado intenção expressa de as aceitar, deverá o Mediador Imobiliário submetê-las à apreciação do seu cliente, para que este sobre elas possa decidir. |
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CAPITULO III - RELAÇÕES COM OS COLEGAS |
| ARTIGO 31º - DEVER DE LEALDADE |
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No âmbito de qualquer negócio, o Mediador Imobiliário não deve tratar de obter vantagens desleais sobre os colegas, e deve estar disposto a partilhar com eles, o fruto dos seus estudos e experiências profissionais. |
| ARTIGO 32º - DEVER DE URBANIDADE |
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É dever do Mediador Imobiliário, não comentar ou criticar perante terceiros, os serviços de mediação prestados por um colega de profissão. No entanto, se em alguma circunstância lhe for pedida a sua opinião, deve expressá-la com a integridade e a cortesia profissionais devidas. |
| ARTIGO 33º - LITÍGIOS COM PROFISSIONAIS DO SECTOR |
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O Mediador Imobiliário deve conduzir os seus negócios de modo a evitar litígios com oscolegas. Em caso de litígio entre os profissionais que pertençam à mesma Associação de Classe, o referido conflito poderá ser objecto de uma conciliação assumida por esta entidade, no sentido de serem aplicadas as regras estabelecidas neste Código. |
| ARTIGO 34º - DEVER DE COLABORAÇÃO NO DECURSO DE UM PROCESSO |
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O Mediador Imobiliário que seja visado em reclamação, por quaisquer outros colegas de profissão ou clientes, relativa a práticas contrárias à ética profissional que se encontrem previstas neste Código ou na legislação em vigor, deve disponibilizar às entidades públicas competentes, quando solicitado, todo o expediente e documentação relativos ao negócio, a fim de que se possa proceder à averiguação dos factos que deram origem à reclamação e no intuito de serem apuradas eventuais responsabilidades. |
| ARTIGO 35º - RESPEITO DO REQUISITO DE EXCLUSIVIDADE |
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Atendendo ao que se encontra previsto no artigo 25º deste Código, os profissionais do sector devem respeitar, nas relações estabelecidas entre si e também com os clientes, todas as situações em que através de contrato de mediação imobiliária se tenha previsto atribuir cláusula de exclusividade a um determinado Mediador. |
| ARTIGO 36º - REPARTIÇÃO DE REMUNERAÇÕES |
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A divisão das remunerações entre Mediadores no âmbito das situações em que intervenham conjuntamente num mesmo negócio, deve fazer-se, sempre, sobre bases fixadas previamente, para evitar qualquer litígio quando o negócio se conclua. |
| ARTIGO 37º - COOPERAÇÃO ENTRE MEDIADORES |
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Quando for proposto a vários profissionais do sector, a mediação de um mesmo objecto negocial, sem recurso ao regime de exclusividade, aqueles, querendo, podem cooperar entre si, trocando informações sobre produtos disponíveis ou apresentando potenciais interessados para o negócio que outros colegas detenham em carteira, sendo as bases do acordo e a distribuição das respectivas comissões, livremente estabelecida entre os intervenientes. |
| ARTIGO 38º - AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE |
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As placas de informação contendo anúncios com expressões como: «vende-se», «permuta-se», «arrenda-se», e outras similares, afixadas numa propriedade, não devem ser colocadas por mais de um Mediador Imobiliário, e em todo o caso, só com a autorização do respectivo proprietário, salvo se essa autorização tenha sido conferida a vários Mediadores conjuntamente. |
| ARTIGO 39º - CONCORRÊNCIA DESLEAL |
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Embora não esteja instituída qualquer tabela de remunerações mínimas, o Mediador Imobiliário não deve prestar-se a oferecer os seus serviços por montantes que, quer fixos ou percentuais, sejam manifestamente inferiores aos que usualmente são praticados pelos seus colegas de profissão, na região em que se realiza o negócio, a fim de evitar a concorrência desleal. |
| ARTIGO 40º - NORMAS APLICÁVEIS |
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Em tudo o que não estiver previsto neste Código Deontológico, aplicar-se-ão as normas jurídicas julgadas competentes para regular as respectivas matérias. |
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APEMI, (Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária) Novembro de 1999
Pela Direcção
O Presidente
Eduardo Evangelista Luís
Nota: Este Código Deontológico foi aprovado em Assembleia-Geral realizada em 27 de Novembro de 1999. |
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