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A linguagem usada no imobiliário é fundamental
para toda uma melhor compreensão do mesmo
Os termos usados neste glossário, foram extraídos do " DICIONÁRIO DO IMOBILIÁRIO - Habitação Construção e Urbanismo", editado pela " CIVIS - Informação do Cidadão e da Empresa, Lda".
A
1) ALDEAMENTOS - Urbanizações, quase sempre para fins turísticos, cuja tipologia - base é o lote com moradia isolada ou em banda de 1 a 2 pisos e que, mantendo-se numa escala relativamente pequena prescinde de toda a gama de equipamentos sociais. A denominação tem nítidos propósitos publicitários ao apelar à memória rústica do potencial comprador urbano, desejoso de se encontrar com o paraíso rural perdido.
2) ALDEAMENTOS TURÍSTICOS - Empreendimentos constituídos por um complexo de construções, funcionalmente interdependentes, que integram unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, e serviços complementares de apoio, destinados à locação habitual a turistas. Os aldeamentos podem ser classificados de 3 a 5 estrelas e são considerados como "aldeamentos com pluralidade de proprietários", quando obedecem ao regime da propriedade horizontal.
3) ALVARÁ - Documento emitido por autoridade administrativa em que se certifica uma autorização (licenciamento) para o exercício de determinadas actividades. São inúmeras as actividades comerciais e industriais para cujo exercício se exige o licenciamento administrativo. Por ex. construção civil e obras publicas, mediação imobiliária, aluguer de automóveis sem condutor, segurança privada, actividade seguradora. Licenciamento municipal, licença de construção, licença de utilização.
4) ANDAR - Piso ou pavimento de um edifício acima do rés-do-chão ou do piso térreo. Num edifício de habitação um andar pode ter vários apartamentos.
5) ANEXOS - Termo utilizado essencialmente no imobiliário residencial e que caracteriza um ou mais edifícios, sequenciais ou não ao corpo principal e que se destinam a armazenagem ou a sediar certos serviços domésticos.
6) APARTAMENTO - Fogo em edifício multifamiliar, constituindo normalmente uma fracção autónoma objecto de propriedade horizontal. O mesmo que andar.
7) APARTAMENTOS TURÍSTICOS - Empreendimentos constituídos por unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, com serviço de apoio comum, podendo ser instalados em andares ou moradias, destinados à locação habitacional a turistas.
8) APARTHOTEL - Estabelecimento constituído, no mínimo, por um conjunto de 20 apartamentos, mobilados e independentes, instalados em edifico ou edifícios próprios e explorados em regime hoteleiro.
9) ÁREA COBERTA - Superfície do fogo delimitada pelo perímetro das paredes exteriores (fogos unifamiliares) ou pelo eixo das paredes separadoras (fogos em edifícios plurifamiliares). Inclui as marquizes que façam parte do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns, ao nível do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
10) ÁREA DE CONSTRUÇÃO - Medida pelo extradorso das paredes exteriores, da área de pavimentos cobertos, ou área de laje, de uma construção. No âmbito dos índices urbanísticos engloba o somatório de todas as áreas, acima descritas, de todos os pisos de todos os edifícios de uma determinada área.
11) ÁREAS DE HABITAÇÃO - Superfície medida em centímetros ou metros quadrados, limitada pelas partes interiores ou exteriores das paredes das habitações (interior é a área útil e a exterior é a área bruta).

Área útil de um compartimento é a área de pavimento desse compartimento, deduzida da área de implantação de pilares destacados e da área de superfície com pé direito inferior aos mínimos regulamentares (1,8m); nos compartimentos que ocupam 2 pisos, a área do compartimento integra as áreas dos 2 pavimentos e a área em planta da escada de ligação interior.

Área útil de um fogo é a soma das áreas úteis de todos os compartimentos desse fogo, acrescida da área da superfície destinada ao tratamento de roupa situada numa dependência desse fogo.

Área útil de uma habitação é a soma das áreas úteis dos compartimentos do fogo e das dependências do fogo, que conjuntamente constituem essa habitação.

Área de um fogo é em cada piso ocupado pelo fogo, a área delimitada pelo contorno externo das paredes que separam o fogo dos espaços comuns do edifício, pelo contorno intermédio das paredes que separam o fogo do resto do edifício e pelo contorno externo das paredes exteriores do edifício; somando as áreas assim determinadas nos diferentes pisos ocupadas pelo fogo, temos a área do fogo.

Área bruta de um fogo é a soma da área desse fogo com a quota-parte correspondente à área do fogo, da diferença entre a área do edifício e a soma das áreas de todos os fogos nele integrados.
C
12) CADASTRO PREDIAL - Deriva do termo francês cadastre e refere-se ao registo identificativo da propriedade de um imóvel. Em tempos remotos, cadastro designava o imposto pago por nobre e plebeus, e tributava todos os rendimentos fixos e todas as propriedades que produziam rendas anuais.

Registo cartográfico e geométrico da propriedade fundiária, (quer rural quer urbana) que identifica as parcelas e os seus proprietários. Elaborado com objectivos fiscais e jurídicos, permite conhecer, com o maior rigor possível, a localização, as dimensões e a situação jurídica dos prédios, possibilitando assim um melhor planeamento e gestão do território.

Compete ao IPCC (Instituto Português de Cartografia e Cadastro) a definição e programação da realização do cadastro bem como a coordenação central e o controlo urbanos. Em Portugal, só cerca de 50 por cento dos prédios estão devidamente cadastrados. O IPCC está a promover a renovação do cadastro para assegurar, com a introdução de meios informáticos, uma maior viabilidade da informação.
13) CADERNETA PREDIAL - Documento emitido pela respectiva repartição de finanças com a inscrição da matriz * do prédio, do edifício ou da fracção autónoma e que faz prova da sua titularidade.
14) CERTIDÕES CAMARÁRIAS - Documentos emitidos pelos serviços camarários atestando determinadas deliberações, decisões ou contendo informações e outros factos relacionados com actividade relativa às atribuições do município.
15) CLÁUSULA PENAL - Cláusula contratual sobre responsabilidade em que os contraentes fixam por acordo o montante da indemnização exigível para o caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso (art.º 810º do Código Civil). A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com critérios de equidade, quando for manifestamente excessiva. V. Sinal. Execução específica. Contrato promessa. Rescisão.

16) CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais foi instituído pelo Decreto Lei n.º 446º/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 220/95, de 31.08. Definição legal: cláusulas elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscreverem ou aceitar.

No referido Decreto Lei regula-se, designadamente, a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, as cláusulas contratuais gerais proibidas e sua nulidade nas relações entre empresários e entidades equiparadas e nas relações com consumidores finais. V. Contrato. Obrigações.

17) COMPRA E VENDA - Contrato mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço.

O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (artigo 875º do Código Civil), salvo se se tratar de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referente a prédio urbano destinado a habitação ou fracção autónoma para o mesmo fim, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação (Decreto Lei n.º 255/93, de 15.07, e art.º 81º alinea "d" do Código de Notariado). No contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito a favor do comprador não fica dependente do pagamento do preço, excepto se for convencionado no contrato a reserva da propriedade. Na falta de acordo em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador (artigo 878º do Código Civil). (Cfr. Art. º 874º do Código Civil). V. Coisas defeituosas. Contratos. Escritura. Registo. Trato sucessivo.

18) COMPROPRIEDADE - Existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1043º do Código Civil). Os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Na falta de indicação em contrário, constante do título constitutivo da compropriedade, as quotas dos comproprietários presumem-se quantitativamente iguais.

O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes (artigo 1409º do Código Civil).

V. Propriedade horizontal. Partes comuns. Condomínio. Comunhão.
19) CONDOMÍNIO - Contitularidade própria do regime de propriedade horizontal, que se caracteriza no facto de as fracções de um mesmo prédio, constituindo unidades independentes, autónomas e isoladas entre si, pertencerem a proprietários diversos. O fraccionamento de um edifício em propriedade horizontal, para ser constituído o condomínio terá de obter do município da localização do prédio, licença, precedida de auto de vistoria, onde conste as fracções em que se pode autonomizar o prédio, bem como o seu destino e a indicação das partes comuns e zonas presumivelmente comuns.

As partes comuns e presumivelmente comuns são da titularidade de todos os condóminos ou daqueles a quem ficou afecta a sua utilização. O regime da propriedade horizontal está regulado nos artigos 1414º e seguintes do Código Civil. V. Propriedade horizontal. Partes comuns. Fracção autónoma. Administrador de condomínio.
20) CONDOMÍNIO FECHADO - O termo provém do direito imobiliário inglês e refere-se a um projecto de promoção em que um terreno é dividido em lotes e vendido ou arrendado a diversos compradores ou inquilinos e em que todos se comprometem a cumprir um determinado regulamento com o comum vendedor ou arrendatário. O direito português não contempla essa figura.
21) CONJUNTOS TURÍSTICOS - Empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administrados, que integram diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação (Cfr. Decreto Lei n.º 327/95, de 5.12).
22) CONSTRUÇÃO CIVIL - Trabalhos de construção de obra de engenharia, não catalogados em especialidades que exijam instalações especiais (mecânicas e eléctricas). Nos princípios do século XIX, englobava a totalidade dos trabalhos de engenharia não militar.

Na gíria da construção, entende-se por construtores civis os empreiteiros por conta própria, cuja actividade principal é a construção de prédios e a venda a particulares por fracções.

O termo alvará de construção civil, refere-se às empresas com curriculum de obras particulares e com competência legal para as executar, enquanto o termo alvará de obras públicas se reporta à experiência e capacidade legal de executar obras para o Estado.
23) CONSULTOR IMOBILIÁRIO - Técnico que possui formação adequada para fornecer serviço de consultadoria na área do imobiliário. Por formação adequada entende-se sólida preparação em todas e cada uma das seguintes áreas: Investimentos Imobiliária, Promoção Imobiliária, Mediação Imobiliária, Avaliação Imobiliária e Gestão Imobiliária.

Esta formação é ministrada, a nível académico, em vários países do mundo, com particular incidência na Europa e nos Estados Unidos. Em Portugal, a formação superior no Imobiliário é ministrada pela ESAI * - Escola Superior de Actividades Imobiliárias.
24) CONTAS POUPANÇA HABITAÇÃO - Instrumento de crédito destinado a desenvolver o reforço de poupança dos cidadãos para aquisição de habitação. Os titulares destas contas beneficiam de determinados incentivos, tais como, a garantia de direito à concessão do empréstimo à habitação própria, a dedução no IRS * de um montante estabelecido anualmente por lei, a habitação a um sorteio mensal, que atribui cinco prémios aos titulares, e redução de 10 por cento dos encargos com as escrituras notariais e com o registo predial.
25) CONTRATO - Acordo de vontades entre pessoas mediante o qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica. A validade dos contratos não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Este princípio da liberdade contratual é afastado para os negócios jurídicos cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.

Por ordem Pública deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico que formam as traves mestras em que se alicerça a ordem económica e social. Além disso, o mesmo princípio é limitado por regulamentação de alguns contratos - cláusulas contratuais gerais *. Estas limitações visam a protecção do contraente mais fraco ou menos experiente. Podem referir-se também aos direitos indisponíveis, que são os que não podem ser derrogados pela vontade das partes, e às normas contratuais gerais. Os contratos celebrados sem observância da forma prescrita na lei são nulos quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (Cfr. Artigo 219º e seguintes 280º e 405º e seguintes Código Civil) V. Contrato-promessa. Obrigações. Usura.
26) CONTRATO PROMESSA - Convenção mediante a qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato seja unilateral ou bilateral. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o contrato promessa deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação pelo notário da existência da licença respectiva de utilização ou de construção (Cfr. Artigo 410º do Código Civil). V. Sinal. Execução Específica.
27) CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - Imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, podendo ser rústica ou urbana, conforme a classificação dos prédios. O valor tributário dos prédios é o seu valor patrimonial, determinado nos termos do Código das Avaliações. No entanto, como este código ainda não entrou em vigor, os prédios continuam a se avaliados segundo as correspondentes regras do antigo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto Lei n.º 45104, de 01/07/63. As taxas da contribuição autárquica são as seguintes: prédios - 0,8 por cento; prédios urbanos - 1,1 por cento a 1,3 por cento (Cfr. Artigo 1º,7º e 16º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-C/88, de 30/11).
28) CONTA POUPANÇA HABITAÇÃO - Conta bancária em nome de uma pessoas com o compromisso de depósito regular de determinadas importâncias que, passado algum tempo (normalmente um ano), dá direito à obtenção de um empréstimo para financiar a aquisição de uma habitação.
As importâncias entregues anualmente são dedutíveis, até determinado montante, no IRS *.
D
29) DENSIDADE HABITACIONAL OU POPULACIONAL - Rácio que expressa a quantidade de fogos ou pessoas por uma unidade de área que será o hectare (para questões urbanísticas) ou o quilómetro quadrado (para questões de âmbito regional ou nacional). Pode considerar-se baixíssima, uma densidade habitacional urbana 3 fogos por hectare, sendo 100 f/há um valor médio, e altíssimo a partir de 250 f/há ou mais valores. Tendo em conta que em Portugal e, em 1991, a família média tem 3 pessoas (menos, nos meios urbanos de Lisboa e Porto) pode-se transferir os valores numéricos de habitacional para populacional aplicando o factor 3 (ou 2,9 nas Áreas Metropolitanas).
30) DENÚNCIA DE CONTRATO - Declaração feita por um dos contraentes, no decurso da execução de determinado contrato e normalmente antes de decorrido o prazo previsto para a sua duração, de que não pretende a continuação ou a renovação do mesmo contrato. Nos contratos de arrendamento, com excepção dos contratos de arrendamento de duração limitada, celebrados ao abrigo dos artigo 98º e seguintes do RAU *, os senhorios não gozam do direito de denúncia. A denúncia do arrendamento, por iniciativa do arrendatário, depende apenas de comunicação ao senhorio, efectuada com a antecedência prevista no artigo 1055º do Código Civil. V. Cessação do contrato. Revogação. Rescisão.
31) DISTRATE - Extinção das relações contratuais, por acordo das partes; por exemplo, o distrate de hipoteca voluntária consiste na extinção da hipoteca, por, uma vez cumpridas as prestações pelo devedor, o credor, a favor de quem foi constituída a hipoteca, emitir documento da sua extinção. V. Hipoteca. Registo.
32) DOMICILIO - Residência habitual. A pessoa tem domicílio na sua residência habitual e se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles; na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional e, na falta desta, no lugar onde se encontrar. O domicílio profissional situa-se no lugar onde a profissão é exercida (artigo 82º e 83º Código Civil)
E
33) EDIFICIO - Estrutura usualmente fechada e composta, no mínimo, por paredes e telhado, construída com o objectivo de proporcionar abrigo a pessoas, animais ou produtos.
34) EMOLUMENTOS - Taxas a pagar por serviços prestados pelos agentes da administração pública.
35) EXECUÇÃO ESPECIFICA - Realização da obrigação, que não foi cumprida pelo devedor, promovida pelo credor, obtendo a sua satisfação tal como ficou estabelecida contratualmente, do direito violado, como sucede quando o outorgante não faltoso do contrato promessa, promove judicialmente - executando especificamente o contrato - compra e venda do prédio prometido, obtendo sentença que produz a declaração negocial do faltoso (a escritura de compra e venda) (artigo 830º Código Civil)
F
36) FIADOR - Pessoa que assegura o cumprimento de uma obrigação, ficando responsável pelo devedor perante o credor cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 627º Código Civil).
37) FINANCIAMENTO - Obtenção dos capitais (meios financeiros) necessários a uma actividade económica (construção, habitação, planeamento urbano, etc.), à actividade de uma empresa ou á produção de um bem económico específico. O financiamento pode ser obtido a partir dos meios próprios (auto-finaciamento) ou alheios. Conforme o prazo de pagamento dos empréstimos, o financiamento pode ser classificado de curto prazo (prazo inferior a 18 meses) ou de médio prazo (até 3 ou 5 anos) ou de longo prazo. Conforme a entidade que pretende obter os capitais, pode ser classificado em público ou privado.
38) FRACÇÕES AUTÓNOMAS - Unidades independentes de que se compõe um edifício, devendo ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública, sob o regime de propriedade horizontal (artigo 1414º Código Civil). V. Propriedade horizontal.
39) FREGUESIA - Autarquia de base territorial, com órgão executivo - junta de freguesia - e deliberativo - assembleia - cujos membros são eleitos pelas pessoas residentes na sua circunscrição.
G
40) GARANTIA BANCÁRIA - Obrigação assumida por uma instituição de crédito (banco) de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato.
No caso de incluir uma cláusula de first demand ("à primeira apelação) não poderá ser discutido o cumprimento ou não do contrato, bastando a reclamação do beneficiário da garantia. Poderá estar sujeita a um prazo ou ser de duração indeterminada (sem prazo).
H
41) HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Habitação fogo destinada a uma só família.
42) HIPOTECA - Garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. A hipoteca pode ser legal - a respeitante a determinados credores fixados na lei: Estado e autarquias, credor de alimentos, trabalhadores, menor, interdito e inabilitado; judicial - a que se fundamenta em sentença judicial; e voluntária - a que nasce por contrato ou declaração unilateral (artigo 686º do Código Civil).
I
43) IMOBILIÁRIO (Segmento do) - O imobiliário pode segmentar-se quanto às funções (residencial, negócios e lazer) e quanto à organização (simples, estruturada e integrada).
44) IMÓVEL - Prédio rústico e urbano, água, árvore, arbusto e frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo, os direitos inerentes a estas coisas e as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos que estejam ligados materialmente com carácter de permanência (artigo 204º Código Civil).
45) IMPOSTO - Prestação patrimonial definitiva (sem direito a reembolso ou retribuição) e unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado, para a realização de fins públicos.
Não constitui sanção de acto ilícito. V. Taxas.
46) INALIEBILIDADE DA HABITAÇÃO - Limitação ao direito de propriedade, segundo a qual o titular da habitação não pode transmiti-la a terceiros, durante um determinado período de tempo fixado pela lei. Os fogos construídos com o apoio financeiro do INH (Instituto Nacional da Habitação), por exemplo, estão sujeitos ao regime de intransmissibilidade por cinco anos (caso dos CDH (contratos de desenvolvimento habitacional) e cooperativas).

O regime de intransmissibilidade deverá ser registado e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do titular ou do respectivo cônjuge. Se o proprietário ou a cooperativa pretender alienar o fogo antes de decorridos cinco anos, contados a partir da data de aquisição ou da emissão da respectiva licença de utilização *, pode solicitar ao INH (Instituto Ncional da Habitação) o levantamento do ónus de inalienabilidade, reembolsando a bonificação ao Instituto relativa à respectiva fracção.
47) INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO - Sociedade constituída de acordo com a legislação especial com capacidade jurídica para conceder crédito, nalguma das seguintes formas:

Empréstimos, factoring, locação financeira. De acordo com a legislação publicada no final de 1992 (Decreto Lei n.º 298/92 de 31/12/92), para adaptar as normas portuguesas às da comunidade europeia, podem ser constituídos os seguintes tipos de sociedades de crédito: bancos, Caixa Geral de Depósitos, caixas económicas* e caixas agrícolas, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira* , sociedades factoring e factoring*, sociedades de financiamento de aquisição a crédito. Todas estas entidades estão sujeitas a normas especiais e à supervisão do Banco de Portugal, como forma de garantir a segurança do crédito e a confiança do público. Além das sociedades de crédito, existem as sociedades financeiras, que incluem as companhias de seguros * e as sociedades gestoras de fundos.
48) INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Acto praticado por qualquer pessoa, singular ou colectiva, de Direito Público ou Privado, a título permanente ou ocasional, que se caracteriza pela realização de despesas com a criação ou aquisição e manutenção de activos imobiliários, quer numa perspectiva de futura fruição de rendimentos ou de aquisição de mais-valias a curto, médio ou longo prazo, quer numa perspectiva de prover às suas próprias necessidades de instalação.

No termo genérico investimento imobiliário pode discernir dois tipos fundamentais e bem definidos:

O investimento orientado para uma perspectiva de futura fruição, por parte do investidor, de rendimentos ou de aquisição de mais-valias a curto, médio ou longo prazo e o investimento orientado no sentido de prover às necessidades de instalação do investidor. O primeiro tipo de investimento denomina-se de investimento puro* e o segundo de investimento-utilização*. O termo investimento imobiliário não deve confundir-se ou associar-se ao termo promoção imobiliária.
J

49) JURO - Rendimento produzido por um capital, durante um determinado período. É definido habitualmente por um valor percentual: taxa de juro.

A taxa de juro anual exprime o valor percentual do rendimento de uma unidade de capital durante um ano: i = j/c x 100 em que i = taxa de juro anual; j = juro; c = capital. Em vez do período de um ano pode, no entanto, ser necessário calcular o juro para períodos inferiores: mês, trimestre ou semestre, por exemplo. Na conversão da taxa anual para cada um destes períodos (mensal, trimestral ou semestral) podem ser utilizados dois métodos: o método da taxa proporcional, que consiste em dividir a taxa anual pelo número de subperíodos (12, 4 ou 2); e o método da taxa equivalente, que é dado pela seguinte formula: i´= (1+ j) 1/m -1, em que i´= taxa equivalente; i = taxa anual; m = número de períodos.

Obtêm-se assim uma taxa que, capitalizando os juros mensais, trimestrais ou semestrais origina, no final de um ano, exactamente o mesmo rendimento.

Exemplificando com o exemplo mais simples da taxa anual de 12 por cento, teremos as seguintes taxas:

PERIODOS MÉTODO DA TAXA

Proporcional Equivalente

Mensal 1% 0,9488793 %

Trimestral 3% 2,8737345 %

Semestral 6% 5,8300524 %

Como é evidente, a taxa periódica calculada pelo método proporcional origina um rendimento anual e, portanto uma taxa efectiva ou real superior à taxa nominal referida no contrato. É, portanto, um método que tem vantagens para o banco ou outras instituições de crédito, que normalmente a utilizam. No crédito para aquisição de casa própria, foi adoptado, desde há muitos anos, o método de taxas equivalentes, inicialmente pela Caixa Geral de Depósitos* e outras instituições especiais de crédito e depois pelos outros bancos que passaram a conceder crédito de longo prazo para aquisição de habitação.
K
50) KITCHENETTE - Espaço de pequenas dimensões, dedicado à preparação e confecção de comida, por vezes comunicando directamente com a zona de estar do apartamento, podendo ser dissimulado por meios próprios para esse efeito (portas de fole, biombos).
L
51) LAR - Casa de morada de família; domicílio conjugal; residência da família, a escolher de comum acordo pelos cônjuges, atentas as exigências da vida profissional e os interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar; a casa de morada de família pode ser dada de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, após o divórcio, levando em consideração as necessidades de um dos cônjuges e os filhos do casal (artigo 1793º Código Civil); a alienação, oneração ou arrendamento do imóvel onde se situa o lar ou a casa de morada de família, requer sempre o consentimento dos dois cônjuges, ainda que o referido imóvel seja um bem próprio de um dos cônjuges ou que sejam casados no regime de separação de bens. V. Transmissão de habitação.
52) LAYOUT - Ordenamento dos elementos constitutivos dos interiores ou exteriores de um edifício e que caracteriza, de forma bem definida, a sua configuração.
53) LICENCIAMENTO MUNICIPAL - A câmara municipal é o orgão estatal com competência para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios, podendo tal competência ser delegada pelo presidente da câmara no vereador responsável pelo pelouro da área do urbanismo. (Decreto Lei n.º 445/91 Regime de Licenciamento de Obras Particulares).
54) LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do prédio, que autoriza a construção, ampliação ou alteração de um imóvel.
Apenas é emitida se o projecto for aprovado e estiverem cumpridos todos os requisitos legais.
55) LICENÇA DE UTILIZAÇÃO - Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do imóvel, que define o tipo de utilização permitida para determinado edifício ou fracção: habitação, ou fins não habitacionais (comércio ou indústria). Só podem ser objecto de arrendamento, os edifícios ou fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato sejam atestadas pela licença de utilização, mediante vistoria realizada oito anos antes da celebração do contrato (artigo 9º RAU*).
56) LOTE - Fracção de um terreno que foi sujeito a uma operação de loteamento. Em termos imobiliários, é o imóvel, ou grupo de imóveis, colocado à venda, principalmente quando essa venda é feita na forma de leilão.
57) LOTEAMENTO - Toda a acção que tem por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana. (Decreto Lei n.º 448/91, de 29.10; Regime jurídico dos loteamentos urbanos; Decreto Regulamentar n.º 68/91, de 29.10 8; Regime de Licenciamento de Operações de Loteamento; Lei n.º 91/95, de 2.09; Processo de Reconversão das áreas Urbanas de Génese Legal).
M
58) MAIS VALIA - Aumento de valor do prédio, resultante de obras, melhoramentos, ou da expectativa deles, que favoreçam a sua localização ou aplicação, independentemente de acção dos proprietários. Trata-se, pois, de uma valorização gratuita para o proprietário, que nada dispendeu ou em nada contribuiu para a sua verificação.
59) MATRIZ PREDIAL - Cadastro fiscal, onde se atribui um artigo a todos os prédios e onde consta o titular responsável fiscal e a composição do prédio. O titular tem direito a obter uma caderneta predial onde conste os elementos da matriz ou certidão matricial. V. Prova matricial.
60) MEDIADOR EXCLUSIVO - Aquele que é o único mediador na negociação de um determinado imóvel. Esta qualidade deverá constar no contrato de mediação assinado entre o mediador e o proprietário do imóvel. No contrato deverá encontrar-se especificado que o mediador receberá a comissão mesmo que a venda seja feita por intermédio de um outro mediador. Salvo cláusula em contrário, este contrato não habilita o mediador a receber comissão quando uma eventual venda se processe por intermédio do proprietário.
61) MERCADO IMOBILIÁRIO - Situação que reúne compradores e vendedores de bens e serviços imobiliários em suficiente número para permitir uma comparação de preços e qualidade gerando, assim, o fluxo de informação necessária ao eficaz funcionamento das forças da oferta e da procura.
N
62) NOTÁRIO - Funcionário público que reconhece assinaturas e regista, em livro especial, escrituras e outros documentos, para lhes dar carácter de autenticidade, redigindo e conservando as escrituras.
O
63) OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO OU LOTEAMENTOS - Fraccionamento de propriedade e infra-estruturação de uma ou mais parcelas de solo, com vista à produção de lotes urbanos. O "direito" da entidade privada a realizar loteamentos urbanos resulta de uma delegação de competências da Administração Pública, no âmbito de uma política de solos, e, como tal, esse direito deve limitar-se ao âmbito estrito da subdivisão da propriedade e da infra-estruturação de terrenos destinados a fins urbanos, não devendo constituir-se em alternativa ao desenvolvimento urbano planeado mas tão-somente numa via para execução de processos de urbanização anteriormente planeados pela Administração Pública.

Não é tecnicamente sustentável permitir ou apoiar a realização de operações de loteamento urbano sem enquadramento no planeamento municipal. Em suma, não deveriam ser autorizados loteamentos fora dos perímetros urbanos e, mesmo nestes, fora de Planos de Pormenor plenamente eficazes ou das suas Normas Provisórias. Não é esta, no entanto, a prática corrente em Portugal, onde o loteamento, legal ou clandestino, é a principal vertente e prática da urbanização (por oposição ao urbanismo), obviamente desregrada, que formou ao longo das últimas décadas os aglomerados e áreas urbanas de hoje.

A qualidade futura das cidades e áreas metropolitanas joga-se em grande parte na capacidade de melhorar os loteamentos hoje existentes e garantir a qualidade dos que estão para surgir, criando condições para que desapareça de vez o fenómeno do parcelamento ilegal cujo vector qualitativamente mais importante é o loteamento clandestino.
P
64) PERMUTA - Contrato em que os outorgantes transmitem e recebem, simultânea e reciprocamente, bens de idêntico valor ou de valor diferente.
65) PÉ-DIREITO - Maciço de pedra que absorve os empuchos* de um arco; pegão. Altura de um pilar que sustenta um arco. Distância que vai do pavimento ao tecto de um compartimento. Existem dimensões mínimas conforme os usos estabelecidos no RGEU(Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e no PDM (Plano Director Municipal).
66) PISO - Diz-se de cada um dos planos de um edifício em altura, separados por meio de vigas. Os pisos subterrâneos são os que se encontram situados abaixo do nível do solo. V. Pavimento.
67) PLANEAMENTO URBANO - Processo mediante o qual os poderes públicos controlam, orientam e resolvem os problemas do desenvolvimento e da qualidade do meio ambiente urbano, ou seja, dos aglomerados grandes ou pequenos.

Deve basear-se num conhecimento íntimo da realidade a planear, normalmente obtido através de uma fase de colecta, análise e interpretação de dados dessa realidade; contará também com um leque de objectivos perfeitamente compatibilizados e claramente explícitos, derivados do âmbito político mas tecnicamente reinterpretados; para atingí-los será proposto um conjunto articulado de medidas e acções a desenvolver bem com uma estratégica temporal para a sua implementação.

Em determinados momentos o processo dará origem a um documento (proposta de plano) que, uma vez aprovado pelas instâncias políticas, adquirirá o estatuto de plano. Aos aspectos de acompanhamento da implementação das medidas propostas e aferição de resultados obtidos, no sentido de realimentar o sistema com novos dados para interpretação, dá-se o nome de monitorização e é um aspecto hoje em dia considerado essencial no processo.
68) PLANO DE PORMENOR - Plano cuja área de incidência é uma parte de um aglomerado (normalmente entre 5 a 100 hectares, embora não haja dimensionamento obrigatório) cujo objectivo é conceber o espaço urbano no respeitante à sua forma, aos usos do solo, integrando as vias e transportes, aos arranjos exteriores e à própria caracterização das fachadas dos edifícios. A importância desta figura de plano é de realçar, dado ser no seu âmbito que é especificamente determinada a forma da cidade, dimensão que está ausente nas restantes figuras de plano de nível hierárquico superior.
69) PLANO DIRECTOR MUNICIPAL - Abrange todo o território municipal, fixa os grandes objectivos do município em termos de ordenamento territorial, programa as infra-estruturas principais (vias, saneamento, etc.) estabelece o zonamento de acordo com as classes de uso do solo estabelecidas no decreto-lei n.º 69/90; define, em consequência, os perímetros urbanos (o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e as envolventes com estes imediatamente relacionadas) e as áreas afectadas à RAN (Reserva agrícola Nacional) e à REN (Reserva Ecológica Nacional).

Este Plano, que carece de ratificação pelo Secretário de Estado da Administração do Território por delegação do ministro, tem, no entanto, a capacidade de, uma vez plenamente em vigor, permitir ao Município aprovar a fazer vigorar todos os planos de nível hierárquico inferior, sem a obrigação de os ratificar junto do Governo Central.

Este Plano é uma peça fundamental para a gestão do município, estando em vigor ou já aprovados e aguardando ratificação, aproximadamente 200, dos 305 possíveis em Portugal. Todos os Municípios já lançaram o processo de realização do seu PDM (Plano Director Municipal). Não é demais enfatizar a importância do decreto-lei que os cria para o planeamento territorial do país.
70) POUPANÇA EMIGRANTE - Sistema de crédito que se destina aos emigrantes portugueses para financiamento em território nacional da construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados a habitação própria ou a rendimento. O emigrante que queira beneficiar do sistema terá de abrir uma conta especial, denominada conta-emigrante, que pode ser expressa em escudos ou em moeda estrangeira. A taxa de juro da conta e dos empréstimos é negociável entre a instituição de crédito (CGD, CCAM, bancos) e o depositante ou mutuário.

Através deste sistema, os emigrantes podem ser financiados para a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais, agro-pecuárias ou piscatórias (Cfr. Decreto Lei n.º 323/95, de 29.11).

71) PRÉDIOS - Bens imóveis, que podem ser rústicos (os que estão afectos a exploração agrícola, silvícola ou pecuária) e urbanos (os edifícios incorporados no solo com os respectivos logradouros e os terrenos que estão licenciados para a construção de um edifício). V. Imóveis.

72) PRIME RATE - O m.q. taxa de juro preferencial. Taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, praticam para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo. A apreciação do risco é normalmente analisada por sociedades de rating ou por outras formas de avaliação de desempenho das empresas.

73) PROPRIEDADE HORIZONTAL - Regime legal que regula a propriedade que incide sobre as fracções autónomas, constituídas em unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para via pública, integradas num mesmo edifício, ou conjunto de edifícios, sendo os respectivos titulares comproprietários das zonas comuns (art.ºs 1414º e seguintes do Código Civil.)
Q
74) QUITAÇÃO - Documento onde conste a declaração do credor do recebimento do crédito, devendo constar ainda a sua identificação, assinatura e data do cumprimento.
R
75) REGISTO PREDIAL - Registo de factos relativos a prédios com vista a dar publicidade à situação jurídica destes e dar maior segurança ao comércio jurídico imobiliário. (Decreto Lei 224/84, de 6 de Julho).
76) REGULAMENTO DE CONDOMINIO - Regulamento elaborado pela assembleia de condóminos ou pelo administrador se esta não o houver elaborado, com vista a disciplinar o uso, fruição e conservação das partes comuns, nos prédios com mais de quatro condóminos, (Código Civil, artigo 1418º e 1429º-A). V. Propriedade horizontal. Fracção autónoma.
77) REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS (RGEU) - Especifica todas as regras a que fica sujeita a execução de novas edificações ou quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem como os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão.

Por deliberação municipal, o âmbito de aplicação deste regulamento pode ser ainda alargado a outras zonas ou localidades que não incluídas no grupo acima descrito.
78) RGEU (Regulamento Geral das Edificações urbanas) é aplicável, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
79) RESERVA DE PROPRIEDADE - Cláusula contratual que assegura ao vendedor a propriedade da coisa vendida até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou qualquer outro evento contratualmente estabelecido. V. Venda a prestações. Contrato com eficácia real.
S
80) SISA - Imposto que incide sobre a transmissão de bens imobiliários a título oneroso (compra, permuta, partilha...) (artigo 2º e 19º do CIMSISD - Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações).
81) SPREAD - Diferença entre o preço oferecido e o preço pedido por um determinado produto financeiro.
82) SURVEYOR - Termo inglês, sem correspondência em português, que identifica uma pessoa que tem por profissão o desempenho de uma ou mais profissões que no Reino Unido são entendidas como pertencendo ao domínio do imobiliário, nomeadamente a economia da construção (Quantity Surveyor), a gestão de projecto*, o restauro* e obras de manutenção em edifícios* (Building Surveyor) e ainda a avaliação*. O urbanismo*, a gestão imobiliária*, um certo tipo de mediação imobiliária* e a promoção*.
T
83) TAXA ANUAL EFECTIVA (TAE) - Taxa de juro que, para uma espécie de operações de crédito* ou para uma determinada operação de crédito, torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto das prestações realizadas ou a realizar pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados ou a realizar pelo cliente. A TAE é calculada de acordo com a fórmula prevista no Decreto Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto.
84) TAXA DE CAPITALIZAÇÃO - Percentagem anual de retorno considerada apropriada para uma determinada avaliação ou investimento e que é expressa como a rácio das receitas anuais (actuais ou esperadas) pelo valor do capital. Representa, assim, a medida da opinião do investidor sobre as perspectivas e os riscos associados a esse investimento: quanto melhores as perspectivas e mais baixo o risco, mais baixa a taxa de capitalização esperada e maior o valor de capital. A taxa de capitalização requerida para um dado investimento avalia-se à luz de vários factores, tais como:

- A segurança, em termos reais, do capital investido;
- A segurança e regularidade do rendimento;
- A capacidade para ajustar o rendimento à evolução das condições do mercado;
- A complexidade e custos da gestão;
- A liquidez do investimento;
- A maior ou menor carga fiscal.

Taxa pela qual o rendimento líquido de um determinado investimento é dividido para calcular o seu valor de capital numa determinada data.
85) TAXA DE ESFORÇO - Quociente entre a importância paga como venda ou amortização de um empréstimo e o rendimento do agregado familiar. Exprime-se normalmente em percentagem. V. Insolvência.
86) TAXA DE REFERÊNCIA - Taxa de juro utilizada para indexar a taxa contratual de um empréstimo que passará assim a acompanhar, nas condições fixadas no contrato, as variações que a taxa de referência venha a sofrer, no futuro.
87) TAXA NOMINAL - Taxa de juro que para uma espécie de operações de crédito* ou para uma determinada operação de crédito não inclui os impostos nem outros encargos. A taxa nominal é calculada segundo uma fórmula própria, prevista no Decreto Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto.
88) TAXA VARIÁVEL - Taxa de juro acordada entre as instituições de crédito e o cliente.
89) TAXAS MUNICIPAIS - Contribuições especiais entregues ao município devidas pela realização de serviços ou de infra-estruturas urbanísticas (Lei n.º 1/87 de 6.1). V. Município.
90) TIPOLOGIA DA HABITAÇÃO - Termo que se utiliza para a classificação de formas típicas, (implicando portanto algum conhecimento destas).
Há dois significados que prevalecem:
- O que se refere aos tipos definidos no Regulamento Geral das Edificações
91) TRESPASSE - Transmissão definitiva de um estabelecimento comercial, operando-se a transferência económica e funcional desta unidade económica. Necessita de notificação prévia ao senhorio para o exercício do direito de preferência* e declaração prévia, com a antecedência de trinta dias, à respectiva Repartição de Finanças.
U
92) URBANIZAÇÃO - Processo de concentração da população no espaço, resultando em aglomerações (centros urbanos) equipadas para o efeito (urbanizadas) com infra-estruturas mais ou menos desenvolvidas (desde as mais simples construções ou abrigos, até às telecomunicações mais sofisticadas).

Este processo, de amplitude universal e no correr dos tempos, faz com que, no final do séc. se estime que mais de 65 por cento da população do globo terrestre resida e trabalhe em aglomerados com mais de 50.000 habitantes.

Também se entende por urbanização a prática do urbanismo que operacionaliza os conceitos através de planos concretos e da execução de obras que permitem o funcionamento adequado dos espaços ("urbanizados"), nomeadamente no que respeita às redes de infra-estruturas.

Pode ainda ser um conjunto edificado, normalmente numa área de expansão ou na periferia de um aglomerado, cujos elementos são prédios, por oposição a moradias e cuja unidade deriva de uma promoção única que conta com a presença das infra-estruturas básicas: água, esgotos, energia eléctrica, e vias mais ou menos pavimentadas. Por vezes a palavra tende a esconder eufemisticamente a realidade de um suburbanismo esquelético onde prima a falta de espaço para e os próprios equipamentos colectivos* e espaços verdes.
93) USUCAPIÃO - Modo de aquisição de um direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, desde que a posse da coisa se tenha mantido durante um certo lapso de tempo determinado na lei, em benefício de quem a utilizou (artigo 1287º Código Civil).
94) USUFRUTO DA PROPRIEDADE - Direito de gozar e administrar temporária e plenamente a propriedade, de uma forma diligente e normal e respeitando o seu destino económico, não podendo no entanto dispor dela, já que esta pertence ao proprietário de raiz ou nu-proprietário (art.º 1439º DOCC).
V
95) VALOR ACTUAL, COMERCIAL, VENAL, DE MERCADO - Valor mais elevado, em termos monetários, que um imóvel poderá gerar em mercado aberto e competitivo e pelo qual um comprador e um vendedor, dentro de um período razoável de tempo, concordariam em transaccionar, agindo ambas as partes com prudência e interesse equivalente, plenamente informadas das condições de mercado pertinentes e nenhuma delas sob constrangimento ou sofrendo pressões para agir.

Se tome em conta qualquer eventual venda por um preço mais alto a uma pessoa movida por um interesse especial.
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