HOME EMPRESA CONTACTOS INQÚERITOS
 
IMT 2008
HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
VALOR DO IMÓVEL
TAXA A APLICAR
PARCELA A ABATER
Até € 89 700
0%
€0
De € 89 701 até € 122 700
2%
1 794 €
De € 122 701 até € 167 300
5%
5 475 €
De € 167 301 até € 278 800
7%
8 821,06 €
De € 278 800 até € 557 500
8%
11 608,95 €
Superior a € 557 501
6%
€0
Prédios Rústicos
5%
€0
Outros Prédios Urbanos e Aquisições Onerosas
6.5%
€0
Off-Shores
8%
€0
O IMT é um Imposto municipal, que incide sobre as transmissões de bens imobiliários a título oneroso, do direito de propriedade. É paga pelo comprador, antes da escritura de compra e venda, sendo o seu montante cálculado sobre o valor da transacção e em função do seu escalão. Os escalões são actualizados anualmente, pelo Orçamento Geral do Estado.
 
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMOVEIS
O IMI é um imposto municipal que incide sobre o valor patrimonial dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana. A taxa aplicável é definida anualmente por cada municipio, por decisão da assembleia municipal. Sendo o pagamento efectuado à Direcção Geral do Tesouro, na Repartição de Finanças.

Isenções de Pagamento 2007

As casas para habitação própria permanente e as que se destinem para habitação para arrendamento podem benefiziar de isenção deste imposto por periodos que poderão ir de 3 a 6 anos conforme o valor patrimonial do imóvel.

Valor Tributável
(Corresponde ao valor patrimonial - averbado na cadernata predial pela Repartição das Finanças)
Período de Isenção (Anos)
Habitação Permanente
Arrendamento p/ Habtiação
Até €157.500
6
De €157.501 até €236.250
3
Superior a €236.251
0
Off Shores
0
Taxas Anuais
%
Prédios rústicos
0,8%

Prédios urbanos

0,4 a 0,8%

Prédios urbanos avaliados de acordo com as regras do IMI: 0,2% a 0,5%

Prédios que sejam propriedade de empresas com domicilio fiscal em países ou regiões que estejam sujeitos a um regime fiscal mais favorável (Off Shores): 1 A 2%

1 - Dependendo dos concelhos onde estão localizados

2 - No Concelho de Albufeira a taxa foi fixada em 0,8%
NOTA:
A isenção deve ser requerida no respectivo serviço da repartição de finanças, no período de 90 dias a contar do final do prazo de seis meses para afectação a residência permanente.

Não se aplica a presente isenção quando o sujeito passivo detiver a residência num país com um regime fiscal mais favorável, excepto se o valor anual da renda for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
HOME EMPRESA CONTACTOS INQUÉRITOS